segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
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NORMAS PARA O BERÇARIO
CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – JOAQUIM LOPES PEQUENO
  
FUNDAMENTOS LEGAIS, PRINCÍPIOS E ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL (Creche).

01- FUNDAMENTOS LEGAIS

A Constituição de 1988, inciso IV do artigo 208, afirma: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de (...) atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. Com a inclusão da creche no capítulo da Educação, a Constituição explicita a função eminentemente educativa da mesma, à qual se agregam as ações de cuidado.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, no capítulo IV, Art.53, inciso IV, reafirma esse direito constitucional: É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Nº 9.394), de 20 de dezembro de 1996, reproduz também o inciso da Constituição Federal no Art.4º do Titulo III (Do Direito À Educação E Do Dever De Educar). Quando trata da Composição dos Níveis Escolares, no Art.21, a LDB explicita: A educação escolar compõe-se de: I – Educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; (...). No capítulo sobre a Educação Básica, Seção II, trata especificamente da Educação Infantil, nos seguintes termos:
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o Objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

02- JUSTIFICATIVA

O espaço destinado ao Berçario lotado no Centro Municipal de Educação Infantil Joaquim Lopes Pequeno, constitui um espaço de pequeno porte desprovido de recusos necessários ao bem estar das crianças de 06 meses a 02 ano de idade. Mesmo assim, o mesmo é o único ponto de referência infantil, na área, destinado para as crianças priorizando as mães ao direito trabalhístico com carga horária de 8 horas, sendo este o único lugar onde as mesmas podem confiar seus filhos enquanto tabalham.
Por ser de pequeno porte e não oferece tanto espaço, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, em auxílio da demanda encotrada no Centro Municipal de Educação Infantil Joaquim Lopes Pequeno, resolve adotar pequenas normas para o melhor funcionamento do berçario lá existente.

SENDO ASSIM:  Dispõe sobre diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas na Educação Infantil na modalidade do berçário:

1.      As crianças matriculadas no berçario devem estar dentro da faixa-etária exigida pela Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (LDBn), ou seja de 06 meses a 02 ano de idade;
2.      O berçário é destinado as mães carentes, impossibilitada de pagar uma cuidadora particular para o seu filho, enquanto exerce o direito de trabalhar fora do ambiente doméstico;
3.      Nas unidades do berçário a matrícula pode ser realizada a qualquer tempo, desde que haja vaga no grupo adequado à faixa etária.
4.      As vagas nos dois turnos será disponibilizada para as mães que trabalham 08 horas diárias, ou seja, dois expedientes.
5.      Acontecer previamente a pré-matrícula das crianças e assegurar vagas para o ano letivo virgente;
6.      Mediante Pré-matricula, a mãe ou responsável, terá um prazo máximo de 60 dias para apresentar documentação da instituição onde trabalha (Declaração com assinatura do empregador e timbre da Empreza), impedindo-a de cuidar do bebê no decorrer de 8 (oito) horas diárias.
7.      A escola tem total direito, mediante informação as mães no ato da matrícula, de exigir declaração das instituições e empregadores quanto a confirmação do trabalho exercido pelas mesmas;
8.      A escola tem o direito de fiscalizar a veracidade da função exercida pelas mães e o seu local de trabalho;
9.      As turmas não podem exceder o número de 18 crianças por turno, em decorrência do espaço disponibilizado pela escola e quantidade de doscente;
10.    Não constitui vagas no berçário as mães que trabalham em suas casas como domésticas ou outras profissões, ou seja, só terão direitos as mães que trabalhem fora do ambiente doméstico e que, de forma alguma, não tem com quem deixar seus filhos (parentes próximos);
11.   Em caso de perca do emprego, a mãe ou responsável terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para arranjar um novo trabalho. Caso isso não ocorra, durante este prazo, a criança será automaticamente desvinculada temporariamente do berçário, dando lugar a outras famílias que estão necessitadas do auxilio;
  
Ronaldo Macêdo
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
 Aut. 04/2013.
CRUZETA-RN/2013